Artigo 4.º-A
Procedimento especial de qualificação
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento especial de qualificação é promovido e instruído pela ANAC, nos termos do disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -O procedimento tem início com a sua publicitação no sítio da ANAC na Internet.
- 3 -O procedimento tem em vista a seleção de uma pessoa coletiva sem fins lucrativos detentora de conhecimentos em matéria de atribuição das faixas horárias e com capacidade para o cumprimento das obrigações de independência estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei.
- 4 -O programa do procedimento deve incluir como critério de seleção a maior representatividade das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que utilizem esses aeroportos e de uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da sua designação, a entidade coordenadora deve integrar:
- a)As entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos que representem, pelo menos, 30 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º;
- b)Os operadores aéreos responsáveis por, pelo menos, 25 % do volume de tráfego total dos aeroportos coordenados e com horários facilitados indicados no artigo 3.º; e
- c)Uma entidade pública com experiência comprovada no setor.
- 6 -A proposta da ANAC é remetida ao Governo no prazo máximo de 60 dias após início do procedimento, ouvidas as entidades gestoras aeroportuárias e os operadores aéreos dos aeroportos coordenados e facilitados indicados no artigo 3.º