Artigo 10.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
- 3 -A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
- 4 -A afectação do produto das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.