Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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- 1 -Pela prestação do serviço de coordenação e atribuição de faixas horárias e como contrapartida da respectiva utilização é devida uma taxa de atribuição de slot, cobrada simultaneamente com as taxas de aterragem e de descolagem, por movimento, a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
- 2 -O procedimento de aprovação da taxa referida no número anterior segue o regime legal que se encontra previsto para as taxas de aterragem e de descolagem, devendo o respectivo quantitativo ser fixado após parecer prévio do INAC, I. P.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 constitui receita da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.