Artigo 5.º
Independência
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.
- 3 -A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.
- 4 -A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.
- 5 -Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:
- a)Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;
- b)A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;
- c)O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.