Artigo 6.º
Atribuição de faixas horárias
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 24/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária à transportadora aérea, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sem prejuízo das excepções previstas no mesmo.
- 2 -A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior.
- 3 -O coordenador pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que a transportadora aérea em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
- 4 -Os pressupostos de aplicação da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado, em processo de contra-ordenação, nos últimos cinco anos, cujo objecto seja exactamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
- 5 -A medida cautelar prevista no n.º 3 deve ser de imediato comunicada pelo coordenador à transportadora aérea, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
- 6 -Da decisão do coordenador, prevista no n.º 3, cabe recurso para o INAC, I. P., devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.