Artigo 6.º
Atribuição de faixas horárias
Redação registada como em vigor em 24/11/2018.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
- 2 -A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior.
- 3 -A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.
- 5 -As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.
- 6 -A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
- 7 -Os pressupostos de aplicação da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado, em processo de contra-ordenação, nos últimos cinco anos, cujo objecto seja exactamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
- 8 -A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
- 9 -Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.