Artigo 8.º
Supervisão e fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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- 1 -Compete ao INAC, I. P., a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias, assim como a fiscalização da sua utilização por parte das transportadoras aéreas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior o INAC, I. P., pode aceder aos sistemas de informação implementados pelo coordenador para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente ao coordenador e às transportadoras aéreas.
- 3 -A entidade coordenadora nacional e as transportadoras aéreas não podem recusar a prestação da informação referida no número anterior, no prazo estipulado pelo INAC, I. P.
- 4 -Compete ainda ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento das condições e requisitos de independência previstos no artigo 5.º, podendo designar um auditor independente, que verifique a inexistência de fluxos financeiros entre a prestação de serviços de coordenação de faixas horárias e as restantes actividades.