Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)A inexistência de separação funcional, por parte da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., entre a actividade de entidade gestora aeroportuária e a actividade de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuição de faixas horárias;
- b)A inexistência de separação contabilística, por parte da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., entre as actividades ligadas à coordenação de faixas horárias e as restantes actividades desenvolvidas;
- c)A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea;
- d)A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais;
- e)A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pela transportadora aérea que não as venha a utilizar no período de tráfego a que respeitam, até 31 de Janeiro ou 31 de Agosto, conforme se trate, respectivamente, do planeamento para o período IATA de Verão ou para o período IATA de Inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A recusa ou o impedimento por qualquer meio, por parte da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. do acesso a informações, documentos ou instalações que permitam ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de doze horas relativamente à operação prevista, pela transportadora aérea que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;
- c)A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados na data para a qual foi atribuída a faixa horária, mas em violação da mesma faixa horária, sem que tal se deva a motivo de força maior ou a razões operacionais;
- d)A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, aprovado em 18 de Janeiro de 1993;
- e)A recusa de prestação de informação por parte da entidade coordenadora nacional e das transportadoras aéreas, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora nacional e das transportadoras aéreas em violação do prazo aí referido.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 e b) do n.º 2, são considerados os seguintes motivos:
- a)Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado:
- i)À imobilização do tipo de aeronave geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;
- ii)Ao encerramento de um aeroporto ou espaço aéreo;
- iii)A sérias perturbações de operações efectuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros aeroportos comunitários que tenham sido afectadas por tais perturbações durante uma parte substancial do período de programação pertinente;
- b)Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afectar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pela transportadora aérea;
- c)Dificuldades financeiras graves da transportadora aérea, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pelo INAC, I. P., enquanto procede à respectiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho;
- d)Acções judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, aprovado em 18 de Janeiro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, de 21 de Abril, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, de 23 de Julho, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
- a)Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado:
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais a interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afectar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pela transportadora aérea.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, consideram-se casos de força maior:
- a)Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
- b)Alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
- c)Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou à transportadora aérea;
- d)Alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
- 7 -Quando a transportadora aérea incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de setenta e duas horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
- 8 -A entidade coordenadora deve, de imediato, dar conhecimento ao INAC, I. P., da fundamentação da transportadora aérea prevista no número anterior.
- 9 -A entidade coordenadora nacional de faixas horárias e as entidades gestoras aeroportuárias são competentes para fiscalizar e denunciar ao INAC, I. P., os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.