Artigo 14.º
Balcão único electrónico
Redação registada como em vigor em 14/10/2010.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A tramitação dos procedimentos de registo previstos no presente decreto-lei deve ser realizada de forma desmaterializada nos sítios da Internet do balcão único electrónico dos serviços e da DGAE, igualmente acessível através do Portal da Empresa.
- 2 -O balcão único e o sítio da DGAE disponibilizam, para consulta, informação actualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:
- a)Número de registo na DGAE;
- b)Denominação da empresa ou de associação mutualista e respectivas moradas;
- c)Nome e insígnia de cada estabelecimento e respectivas moradas.