Artigo 17.º
Funeral social
Redação registada como em vigor em 14/10/2010.
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- 1 -As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
- 2 -As componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.