Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 04/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
- a)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
- b)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.