Artigo 22.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 14/10/2010.
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- 1 -Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a culpa do agente e a gravidade da infracção o justificarem pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, por um período até dois anos, contado da data da decisão condenatória definitiva.
- 2 -A CACMEP pode determinar que a decisão condenatória seja publicada.