Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 04/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.