- 1 -Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, relativos ao ano de 2010 são repercutidos nos proveitos permitidos de 2013 do operador de rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
- 2 -A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efectuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, configuram ajustamentos tarifários susceptíveis de transmissão nos termos dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.
- 3 -O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa aferida pela média da taxa Euribor a 12 meses verificada em 2011, acrescida de um spread de 2 %.
- 4 -Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excepcional criado pelo presente decreto-lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2013.
Artigo 2.º — Diferimento dos ajustamentos anuais
Vigente desde: 18/11/2011