- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 18/05/2012