Artigo 3.º
Normas especiais
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transmissão das ações e a correspondente aquisição das mesmas pelo acionista município, inerentes à cessão referida no artigo anterior, operam por mero efeito do presente decreto-lei, que disso constitui título bastante para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo, com dispensa de quaisquer atos prévios da sociedade, designadamente requerimentos ou consentimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As modificações decorrentes do disposto no presente decreto-lei nos domínios da titularidade das ações e dos direitos sobre as mesmas são registadas junto das conservatórias de registo competentes, mediante simples apresentação de declaração do IHRU, I. P., autenticada com aposição do selo branco em uso no mesmo, contendo certidão positiva do pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, com a data da sua realização.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não constitui alteração de circunstâncias ou variação relativamente aos contratos celebrados pelas SRU com terceiros antes da sua publicação e esta publicação substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, as comunicações ou as notificações da transmissão que hajam de ser efetuadas.