Artigo 4.º
Condições da cessão
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a extinção da participação estadual nas SRU, decorrente da cessão das ações, não afeta a personalidade jurídica da sociedade, que prossegue o seu objeto social sem interrupção das atividades por ela desenvolvidas a título principal ou secundário, mantendo a universalidade dos direitos e das obrigações contratuais e dominiais detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os relativos aos bens de domínio público e privado que lhe estão afetos ou sob sua administração e aos seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos.
- 2 -A cessão das ações pelo IHRU, I. P., efetiva-se sem alteração do capital social e das reservas da sociedade, mantendo-se o número e o valor das ações nominativas registais que o representam, cabendo ao acionista município pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de um euro por cada ação.
- 3 -No caso de sociedades maioritariamente detidas pelo IHRU, I. P., que assumam natureza municipal por efeito da cessão, a respetiva denominação passa a conter a menção E. M.