Artigo 6.º
Oposição à cessão
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão das ações a que se refere o presente decreto-lei produz efeitos na data do pagamento pelo acionista município ao IHRU, I. P., do montante referido no n.º 2 do artigo 4.º, a efetuar dentro do período de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O acionista município pode opor-se à cessão, devendo essa decisão ser comunicada ao IHRU, I. P., por correio registado com aviso de receção, nos 60 dias seguintes ao da data de publicação do presente decreto-lei.
- 3 -No caso da oposição a que se refere o número anterior ou de o município não efetuar o pagamento previsto no n.º 1 do presente artigo dentro do prazo aí estabelecido, a cessão prevista no presente decreto-lei não produz efeitos, podendo, porém, a extinção da participação do Estado nas SRU ser assegurada através da amortização da totalidade das ações de que o IHRU, I. P., é titular, nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
- 4 -Para efeitos da amortização referida no número anterior, a extinção das ações e o pagamento da contrapartida são efetuados pelo valor nominal das mesmas, aplicando-se, se for o caso, o disposto no n.º 2 do artigo 95.º do CSC e considerando-se como fundamento determinante da amortização, para o efeito previsto no n.º 4 do referido artigo 347.º do CSC, a receção pela SRU de comunicação do IHRU, I. P., efetuada por correio registado com aviso de receção, a exigir essa amortização.