É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.