- 1 -Beneficiam de isenção de imposto do selo, relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os seguintes contratos:
- a)As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
- b)As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.
- 2 -Beneficiam igualmente de isenção de imposto do selo as garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e emitidas, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Isenção de imposto do selo
Vigente desde: 31/12/2020