Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
- 1 -O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvimento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, 229-A/2015, de 3 de agosto, e 190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -[…]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- 4 -Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resultado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente:
- a)A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico;
- b)O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas antes da sua realização.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo, não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido.
- 4 -A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos para o efeito.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contratação de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
- 10 -A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.