- 1 -O CNIPES é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação em matéria de promoção da inovação e da formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
- 2 -O CNIPES tem as seguintes competências:
- a)Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, de forma a promover um funcionamento em rede;
- b)Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica;
- c)Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação;
- d)Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado;
- e)Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente;
- f)Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional;
- g)Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão.
- 3 -O CNIPES é composto:
- a)Pelo dirigente máximo do IES, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;
- b)Por dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica;
- c)Por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- d)Por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- e)Por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- f)Por um representante dos estudantes do ensino superior universitário público;
- g)Por um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
- h)Por cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional.
- 4 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os representantes dos centros de excelência de inovação pedagógica.
- 5 -O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem.
- 6 -O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros.
- 7 -Pelo exercício de funções no CNIPES não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
- 8 -O financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, é assegurado através do Investimento RE-C06-i07 - Impulso Mais Digital, submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior - Criação de centros de excelência de inovação pedagógica», ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.
- 9 -O IES, I. P., assegura o apoio administrativo ao CNIPES.
Artigo 12.º — Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
Vigente desde: 25/09/2025