- 1 -Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IES, I. P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
- 2 -O IES, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
- 3 -A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só poderá ocorrer desde que exista dotação orçamental disponível ou, em alternativa, os respetivos encargos venham a ser inscritos no orçamento do IES, I. P., através de gestão flexível dentro do respetivo programa orçamental.
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Artigo 19.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 25/09/2025