- 1.O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.
- 2.As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
- 3.As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
ARTIGO 14.º — (Reunião, deliberações e actas)
Vigente desde: 25/03/1977