A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
ARTIGO 24.º — (Critérios de fixação de remuneração)
Vigente desde: 25/03/1977