Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
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- 1 - Até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação e Cultura fará aprovar, obrigatoriamente, a estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos neste decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será aprovado, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, um quadro provisório de pessoal, por cada um dos organismos e serviços em regime de instalação a que se refere o presente diploma.