Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
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A criação dos quadros provisórios será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.