Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1986.
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- 1 - O pessoal actualmente em serviço nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente decreto-lei será provido em lugares da mesma categoria, do quadro provisório da respectiva instituição, desde que possua as habilitações exigidas para o efeito.
- 2 -O provimento a que se refere o número anterior será feito por lista nominativa, a aprovar por despacho do reitor ou do Ministro da Educação e Cultura, consoante se trate de pessoal de estabelecimentos de ensino universitário ou de ensino superior politécnico e de estabelecimentos não integrados em universidades.
- 3 -As listas nominativas ficam sujeitas a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.