O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos prórios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Artigo 23.º — Regulamentação técnica de actividades industrias
Vigente desde: 15/03/1991