- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)Três representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, designados por despacho do ministro da tutela;
- b)Três representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo ministro da tutela de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
- 3 -O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nos seus impedimentos ou faltas por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 02/06/1992