O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º