- 1 -Integram o âmbito pessoal do regime geral de segurança social:
- a)Na qualidade de beneficiários, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto;
- b)Na qualidade de contribuintes, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior.
- 2 -Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, não abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, são obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social, nos mesmos termos que os demais trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 07/04/1993