- 1 -São concessionáveis todas as áreas destinadas ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em conformidade com o aviso publicado nos termos do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, a área inicial de concessão pode ser constituída por um ou mais blocos, mas, no seu conjunto, não poderá exceder 16 lotes.
Artigo 19.º — Área de concessão e sua divisão
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994