Artigo 37.º
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Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimento e produção do referido campo.
- 2 -Os limites da área preliminarmente demarcada serão definidos por um polígono cujos lados são constituídos por segmentos de recta, orientados segundo a latitude e a longitude, cujos vértices terão coordenadas múltiplas de 1?.