- 1 -Os investimentos realizados no exercício das actividades de prospecção e pesquisa devem ser contabilizados como imobilizado incorpóreo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a elementos do activo imobilizado corpóreo cuja vida útil não se esgote nas fases aí indicadas.
- 3 -Os investimentos referidos no n.º 1 nos quais não tiver sido utilizada a provisão mencionada no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e contabilizados como imobilizado incorpóreo serão amortizados de acordo com o regime previsto naquele Código, a partir do início da produção, podendo, no entanto, os que sejam imputáveis à descoberta e sua avaliação durante o período de prospecção e pesquisa ser integralmente dedutíveis no primeiro exercício completo da exploração.
Artigo 50.º — Contabilização dos investimentos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994