Artigo 51.º
Imposto sobre produção de petróleo
Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Sobre os valores de produção anual de petróleo líquido de cada campo petrolífero é aplicável uma taxa progressiva, calculada em função dos seguintes escalões:
- a)Campos de petróleo localizados na área emersa do território nacional e nas águas interiores:
- i)As produções anuais até 300000 t ficam isentas;
- ii)À parte da produção anual situada entre as 300000 t e as 500000 t aplica-se uma taxa de 6%;
- iii)Para as produções anuais superiores a 500000 t aplica-se uma taxa de 9% sobre o valor da parte da produção excedente;
- b)Campos de petróleo localizados na área imersa do território e na plataforma continental até à batimétrica dos 200 m:
- i)As produções anuais até 500000 t ficam isentos;
- ii)Para as produções anuais superiores a 500000 t aplica-se uma taxa única de 10% sobre a parte da produção excedente àquele valor;
- c)Os campos de petróleo localizados na plataforma continental para além da batimétrica dos 200 m ficam isentos, qualquer que seja o valor da produção.
- a)Campos de petróleo localizados na área emersa do território nacional e nas águas interiores:
- 2 -Os valores de produção do petróleo líquido referem-se a petróleo desidratado, contendo menos de 1% de água e de sedimentos, medidos à boca do poço.
- 3 -O valor da produção tributável é calculado em função dos preços médios praticados no mercado livre para petróleo de qualidade comparável.
- 4 -A produção de gás natural e do condensado a ele associado não é tributável nos termos deste artigo.