- 1 -A concessionária pode renunciar à totalidade ou parte da área da concessão:
- a)No termo do 3.º ano do prazo inicial;
- b)No termo de cada um dos anos seguintes do prazo inicial;
- c)Em qualquer momento, no decurso do prazo de produção.
- 2 -A renúncia, quando exercida nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser comunicada ao GPEP com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à respectiva data.
- 3 -A renúncia exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 deverá ser comunicada ao GPEP com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data em que se tornará efectiva.
- 4 -Em caso de renúncia parcial, a concessionária deve respeitar o critério de delimitação de áreas constante dos n.os 3 e 4 do artigo 36.º
- 5 -A renúncia que respeitar à totalidade da área da concessão implica a extinção do respectivo contrato.
- 6 -Em qualquer caso, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais até à data em que a renúncia se torne efectiva.
Artigo 63.º — Renúncia da concessionária
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994