- 1 -A fim de dar início e executar os trabalhos constantes dos planos anuais e dos projectos aprovados, quando localizados em prédio alheio, deverá a concessionária sucessivamente:
- a)Diligenciar por todas as formas a obtenção do consentimento e autorização do dono do prédio;
- b)Face à impossibilidade de acordo, indagar sobre a existência de alternativas para a localização dos trabalhos;
- c)Não sendo possível nenhuma das soluções anteriormente previstas, requerer ao ministro da tutela a constituição, nos termos do Código das Expropriações, de servidão administrativa, indicando o valor da renda ou indemnização considerada justa, competindo ao ministro determinar, por despacho, a solução a adoptar e as respectivas condições.
- 2 -No caso de os prédios se destinarem à implantação de instalações indispensáveis ao exercício das actividades de desenvolvimento e produção, a concessionária pode requerer a expropriação do prédio por utilidade pública, indicando o seu grau de urgência, de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 79.º — Servidões administrativas e expropriações
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994