- 1 -As actividades licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio, continuarão a ser reguladas pelo regime estabelecido nesse diploma.
- 2 -Caso venha a ser requerida concessão por qualquer das entidades licenciadas, nos termos do número anterior, a outorga do respectivo contrato e o exercício das subsequentes actividades de desenvolvimento e produção passarão, com excepção do regime fiscal, a subordinar-se ao regime do presente diploma.
Artigo 81.º — Regime de transição
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994