Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
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- 1 - Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos:
- a)Equipamentos de triagem e valorização de resíduos sólidos urbanos;
- b)Conjunto de estações de transferência;
- c)Aterros do Barlavento e do Sotavento.
- 2 -As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos fixados na base XV das bases gerais de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, após emissão de parecer pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 3 -O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.