Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
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- 1 - No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão devem encontrar-se constituídas as cauções nele previstas.
- 3 -Os contratos de entrega e recepção com os municípios serão celebrados em simultâneo com o contrato de concessão.