Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção
Transitam para o 5.º escalão da categoria de assessor principal e para os 5.º e 6.º escalões da categoria de chefe de secção os funcionários que contem, respectivamente, mais de três ou mais de três e mais de seis anos no 4.º escalão da sua categoria.
A transição a que se refere o artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 relativamente ao 5.º escalão das categorias de assessor principal e de chefe de secção e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no tocante ao 6.º escalão desta última categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado, em 12 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)