- 1 -As habitações referidas no artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da primeira aquisição.
- 2 -Quando os adquirentes das habitações forem a administração directa ou indirecta do Estado, os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, o prazo referido no número anterior só é contado a partir da data da transmissão subsequente.
Artigo 2.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 08/05/1997