Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ratificados pela sociedade os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos celebrados em seu nome pelos administradores nos termos dos presentes estatutos, a partir da data da constituição e antes de efectuado o registo definitivo da sociedade, ficando para tal conferida, desde já, a necessária autorização.