- 1 -As acções da sociedade possuem o valor nominal de 1000$00 e podem ser tituladas ou revestir a forma escritural, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
- 2 -Se as acções forem tituladas, haverá títulos de 1, 10, 100, 1000 ou 10000 acções.
- 3 -A sociedade tem, para além das acções ordinárias, acções da categoria A, que serão detidas exclusivamente pelo Estado e gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos 12.º e 13.º dos presentes estatutos.
- 4 -Os privilégios referidos no número anterior constituem, para todos os efeitos, designadamente os do artigo 24.º do Código das Sociedades Comerciais, direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.
- 5 -São necessariamente nominativas as acções subscritas pelo Estado, bem como as emitidas em consequência da constituição da sociedade.
- 6 -As acções que forem emitidas posteriormente à constituição da sociedade e não sejam subscritas pelo Estado poderão ser nominativas ou ao portador e as acções ao portador serão convertíveis em acções nominativas.
- 7 -As acções nominativas não serão convertíveis em acções ao portador sem autorização da assembleia geral.
- 8 -Os encargos com a conversão ou reconversão de acções nominativas e ao portador correm por conta dos seus titulares.
Artigo 4.º — Acções
Vigente desde: 24/04/1998