- 1 -A sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.
- 2 -A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários poderá ser deliberada pelo conselho de administração, que fixará as respectivas condições, quando o respectivo montante não exceder o valor anualmente fixado para o efeito por deliberação da assembleia geral.
Artigo 6.º — Obrigações e outros valores mobiliários
Vigente desde: 24/04/1998