Os artigos 15.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Divisão de Coordenação e Programação
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Coordenar a programação das unidades de extensão artística afectas ao IPAE, nomeadamente o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, e o Teatro de Luís de Camões, em Lisboa, em colaboração com outros serviços do Ministério da Cultura.
Artigo 28.º
Pessoal com contrato individual de trabalho
- 1 -(Igual à actual redacção.)
- 2 -(Igual à actual redacção.)
- 3 -O pessoal afecto às unidades de extensão artística previstas no artigo 31.º que exerce funções de natureza técnico-artística, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas a desenvolver no âmbito das actividades do IPAE, pode ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.
- 4 -O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 31.º
Unidades de extensão artística
Consideram-se desde já integradas no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto, e o Teatro de Luís de Camões.