É criado um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ao qual se aplica, em tudo o que não se encontre disposto nos artigos seguintes, e com as necessárias adaptações, os artigos 3.º e 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º, 14.º-B, 15.º, 16.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original
Referências (8)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 14-B.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17-A.º