- 1 -O pedido de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).
- 2 -Emitido o comprovativo eletrónico referido no número anterior, o serviço competente, após confirmação do pagamento efetuado pelos interessados, aprecia o pedido de registo da representação permanente, procedendo às diligências subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O serviço competente convida os interessados a enviar, preferencialmente através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles constem.
Artigo 4.º — Validação e apreciação do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original
Em vigor de 09/12/2021 a 03/04/2024