- 1 -Pelo registo online de criação de representações permanentes de sociedades com sede noutro no estrangeiro e pelo registo online dos demais factos relativos às representações permanentes são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Encargos
Vigente desde: 09/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2021